DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Trib… — AREsp AREsp 2979515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação do art.
- A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
- Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 3633, 7791, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0027.17.023916-7/002.
Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação do art. 112, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 156/163).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 168/171).
Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 177/184).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 206):
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL, EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA. DESCONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SEM NENHUMA INTERCORRÊNCIA POSTERIOR. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.
A pretensão recursal é no sentido de cassar a decisão concessiva de progressão de regime e livramento condicional, ante a necessidade de prévia submissão do apenado a exame criminológico.
No caso, ao manter a decisão concessiva das benesses, o Tribunal a quo consignou que a gravidade abstrata dos crimes e a prática de uma única falta grave antiga não justificaria a necessidade de exame criminológico (fls. 143/146 - grifo nosso):
..
Com efeito, após a entrada em vigor da Lei n.º 10.972/03, que alterou a redação do art. 112 da LEP, não era mais obrigatória à realização do exame criminológico para fins de aferição do preenchimento do requisito subjetivo, sendo dispensável, portanto, que a decisão do magistrado seja precedida da referida perícia ou do parecer técnico da Comissão Técnica de Classificação.
Isto porque, a referida Lei eliminou a obrigatoriedade do parecer psicológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mantendo somente a necessidade de comprovação de bom comportamento carcerário, verificada através de certidão do Diretor do estabelecimento penal. Assim, a realização do exame criminológico limita-se às hipóteses em que o magistrado, em cada caso concreto,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/4/2025.
Aliás, não é outra a opinião do ilustre parecerista (fl. 208):
..
Registre-se que a falta grave cometida pelo Apenado no curso da execução ocorreu em 2018, não havendo registro de nenhuma outra penalidade durante o encarceramento.
A Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se coaduna com o entendimento esposado por esse Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata nos seguintes julgado ..
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA CASSAR A DECISÃO CONCESSIVA SOB ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ACORDÃO ATACADO CALCADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.