DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATANAEL SOUZA LEAL DA SILVA contra deci… — AREsp AREsp 2979527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATANAEL SOUZA LEAL DA SILVA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n.
- Colhe-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora recorrente com base no Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATANAEL SOUZA LEAL DA SILVA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n. 0819858-58.2024.8.22.0000).
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora recorrente com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (e-STJ fls. 22/24).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 133/134):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS GUIAS DE EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO FORNECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de Natanael Souza Leal da Silva contra decisão que indeferiu a concessão de indulto coletivo para três guias de execução penal, sob o fundamento de que o apenado não havia cumprido, até 25 de dezembro de 2023, a fração mínima da pena ocorre pelo art. 2o, XIV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a análise do requisito objetivo do indulto coletivo deve ser feita de forma unificada, considerando o montante total das penas, ou de forma individualizada para cada guia de execução; e
(ii) verificar se, no caso concreto, o apenado cumpriu os requisitos objetivos para concessão do indulto coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 2o, XIV, exige que, para a concessão do indulto coletivo, o apenado tenha cumprido um terço da pena, no caso de reincidência, considerando o montante da pena remanescente para cada guia de execução, conforme apurado até 25 de dezembro de 2023.
1. No caso concreto, o apenado possuía quatro guias de execução penal, das quais apenas uma atenção ao requisito do cumprimento de um terço da pena, sendo esta a única para a qual foi concedida o indulto. Nas demais orientações, os prazos de cumprimento eram insuficientes para alcançar o requisito objetivo estabelecido pelo Decreto.
1. A análise individualizada das guias de execução está de acordo com o disposto no art. 2o, XIV, do Decreto n. 11.846/2023, que não prevê o soma global das penas como concedidas para concessão do indulto.
1. O precedente jurisprudencial apresentado (TJRO, Agravo de Execução
[trecho intermediário suprimido]
DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.