DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IAÇU à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2979529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IAÇU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS EM DEZEMBRO/2012.
- PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU ACERTADAMENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IAÇU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IAÇU/BA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS EM DEZEMBRO/2012. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU ACERTADAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM JANEIRO/2017. NOVA INTERRUPÇÃO EM 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de ação de cobrança de verbas inadimplidas, tendo em vista que o caso em análise não se trata de uma ação executória de mandado de segurança coletivo, mas uma ação de cobrança que visa o reconhecimento de direito individual, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela não se trata aqui de uma ação executória da decisão do Mandado de Segurança de nº 0000317-53.2013.8.05.0090, e sim uma Ação de Cobrança, em que se busca o reconhecimento do direito individual da parte Autora.
..
Assim, percebe-se que o pleito autoral não é uma execução da ação mandamental, mas sim o reconhecimento de um direito individual ao pagamento de verbas que foram garantidas pelo Mandado de Segurança em comento.
Apesar da municipalidade ter demonstrado esses aspectos durante todas as fases processuais anteriores, o E. Tribunal de justiça ao analisar o recurso de apelação interposto pela requerente não considerou esse detalhe e determinou que houve no presente caso interrupção da prescrição.
No entanto, como visto, a presente ação visa a cobrança de verbas supostamente subtraídas em dezembro/2012 e janeiro/2013, portanto, é notória a ocorrência de prescrição.
..
Tendo em vista que as verbas pleiteadas se referem ao período de dezembro/2012 e janeiro/2013, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 18/08/2023, nota-se que já ultrapassaram mais de dez anos da data do fato, diante disso, tais verbas encontram-se prescritas, uma vez que decorrido o prazo quinquenal para reivindicá-las através da ação judicial (fls. 263-364).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.