DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Leandra Aviani Ribeiro, Ana Paula Ribeiro de Oliv… — AREsp AREsp 2979538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Leandra Aviani Ribeiro, Ana Paula Ribeiro de Oliveira e Daniel Aviani Ribeiro de Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINARES DE TEMPESTIVIDADE E INTERESSE EM RECORRER.
- PARTILHA DO PATRIMÔNIO CONFORME EXISTIA NA DATA DO FALECIMENTO.
- O patrimônio objeto de inventário a ser partilhado deve considerar apenas os bens existentes na data do falecimento da inventariada, excluindo benfeitorias ou modificações realizadas posteriormente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Espólio de Leandra Aviani Ribeiro, Ana Paula Ribeiro de Oliveira e Daniel Aviani Ribeiro de Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 342):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE TEMPESTIVIDADE E INTERESSE EM RECORRER. PARTILHA DO PATRIMÔNIO CONFORME EXISTIA NA DATA DO FALECIMENTO.
1. O patrimônio objeto de inventário a ser partilhado deve considerar apenas os bens existentes na data do falecimento da inventariada, excluindo benfeitorias ou modificações realizadas posteriormente.
2. Cotas sociais de empresa devem ser partilhadas conforme o patrimônio existente à época do falecimento da inventariada.
3. Rejeitaram-se as preliminares e deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (fl. 346).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 1.027, 1.028, 1.031, 1.658, 1.660 e 1.662 do Código Civil e 605, I do Código de Processo Civil, pois o valor das cotas sociais deve refletir o momento efetivo da partilha, e não a data do falecimento da cônjuge que não era sócia. No mesmo sentido, suscitou dissídio jurisprudencial em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 377-392).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 455-463).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 533-536 ).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, os herdeiros requereram a abertura de inventário de Leandra Aviani Ribeiro, casada com Luiz Victor em comunhão parcial de bens (fls. 15-20).
No juízo de origem, reconheceu-se meação de Leandra sobre 45% das cotas da empresa PQS Comércio e Representação de Equipamentos Eletroeletrônicos titularizadas pelo seu falecido marido Luiz Victor. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do inventariante para apresentar esboço de partilha (fls. 104-105).
Em seguida, Marileni Pantoja Monte e Bernando Monte Cardoso de Oliveira interpuseram agravo de instrumento, para que a partilha tomasse por base o capital social da empresa PQS existente no momento do óbito (fls. 15-20)
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo, afirmando que a partilha deveria levar em consideração apenas o patrimônio existente na data do óbito, excluindo-se, por
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar que, nos termos da lei e dos julgados paradigmas, o valor das cotas sociais deveria ser calculado pela data da efetiva partilha.
Incide, assim, por analogia, a Súmula 283/STF.
Por outro lado, eventual discussão a respeito da existência e interpretação da cláusula inserida no Contrato Social da empesa com aptidão para determinar a forma de liquidação das cotas societárias em questão ficaria, em princípio, inviabilizada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Referido óbice, vale lembrar, impede o exame do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.