DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGOR MARINHO MIRANDA BORGES e WESLEY ROGÉRIO PIRES contra d… — AREsp AREsp 2979542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGOR MARINHO MIRANDA BORGES e WESLEY ROGÉRIO PIRES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0844884-74.2020.8.13.0024, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- A apresentação dos quesitos foi realizada em plenário e nenhuma das partes manifestou discordância quanto à redação apresentada pela magistrada presidente, o que torna superada qualquer alegação de vício, conforme disposto no art.
- O Tribunal do Júri, ao proferir sua decisão, considerou depoimentos testemunhais consistentes, investigações policiais, e declarações da corré, que corroboram a materialidade e a autoria delitiva, sendo o conjunto probatório suficiente para sustentar o entendimento adotado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3372, 10867, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HIGOR MARINHO MIRANDA BORGES e WESLEY ROGÉRIO PIRES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0844884-74.2020.8.13.0024, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL. FILHO MENOR DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL.
1. A apresentação dos quesitos foi realizada em plenário e nenhuma das partes manifestou discordância quanto à redação apresentada pela magistrada presidente, o que torna superada qualquer alegação de vício, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP.
2. O Tribunal do Júri, ao proferir sua decisão, considerou depoimentos testemunhais consistentes, investigações policiais, e declarações da corré, que corroboram a materialidade e a autoria delitiva, sendo o conjunto probatório suficiente para sustentar o entendimento adotado. Ademais, o veredicto popular não pode ser cassado em casos nos quais a decisão encontra amparo razoável nas provas, em respeito à soberania constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). Assim, considerando que a decisão dos jurados não se encontra em flagrante oposição ao caderno probatório, inexiste motivo para sua cassação.
3. O fato de a vítima ter deixado órfão um filho menor configura uma consequência excepcionalmente danosa, que ultrapassa os limites do próprio delito e é passível de valoração negativa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça. Tal situação reflete-se em maior gravidade do resultado, justificando a majoração da pena base. Além disso, a dor emocional imposta ao filho da vítima, evidenciada pela busca ansiosa e subsequente descoberta da morte do pai, reforça a aplicação desfavorável desta circunstância, devendo esta ser considerada na fixação da pena.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos arts. 155; 413 e 593, inciso III, alínea "d", do CPP.
Sustenta que as condenações dos recorrentes restaram fundamentadas em testemunhos de ouvir dizer, não havendo provas em juízo capazes de respaldá-las.
Requer o provimento do recurso especial, a fim de ser reconhecida a ilegalidade do julgamento realizado
[trecho intermediário suprimido]
de matar.
4. Da mesma forma, restou configurada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, já que esta foi surpreendida, de inopino, no momento em que estava sentada, sendo o ataque desferido pelas suas costas.
5. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
6. O magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.153.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.