ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Impugnação de fundamentos. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório único e indivisível, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.
4. A Súmula 83 do STJ dispõe que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
5. Para afastar a incidência da Súmula 83, o recorrente deve demonstrar efetiva divergência jurisprudencial ou significativa alteração no entendimento da Corte posterior ao julgado recorrido.
6. No caso, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação de todos os seus fundamentos.
2. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, HC 261.664/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE CARRIJO contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
(HC 241.037/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2012).
5. É sabido que as nulidades processuais são orientadas pelos princípios da finalidade e instrumentalidade das formas, tendo em vista que os atos realizados com algum defeito, mas que não comprometam a obtenção do fim a que se destinam, não são atingidos pela nulidade.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 261.664/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma).
Assim, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.