ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2979548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- SUSPENSÃO DE REAJUSTE EXTRACONTRATUAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 9596, 8990, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE REAJUSTE EXTRACONTRATUAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão liminar suspendendo reajuste extracontratual de 13,3% em contrato de locação de "cofre inteligente".
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que suspendeu reajuste extracontratual de 13,3% em contrato de locação de "cofre inteligente". O valor da causa foi fixado em R$ 8.863,68.
3. A Corte de origem assentou a ausência de clareza nos parâmetros do reajuste extraordinário, a falta de prova contundente de impactos financeiros negativos e a necessidade de instrução, além de rejeitar embargos de declaração por caráter protelatório com aplicação de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e vício de fundamentação, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte estadual enfrentou a matéria e indicou a insuficiência do acervo probatório para justificar reajuste excepcional, inexistindo omissão, contradição ou vício de fundamentação, o que afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
6. A revisão do reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa aplicada demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes e indica a
[trecho intermediário suprimido]
recorrente afirma que os embargos declaratórios foram manejados com notório propósito de prequestionamento e sem intuito protelatório, sendo indevida a multa. O acórdão dos embargos reconheceu o caráter protelatório dos declaratórios, por buscarem rediscutir o mérito, e aplicou a penalidade de 2% sobre o valor da causa.
No recurso especial, a parte alega que a multa foi aplicada indevidamente, ao argumento de prequestionamento.
O Tribunal de origem, entretanto, analisando o acervo dos autos, concluiu pela protelatoriedade dos embargos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.