DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FATIMA REGINA DE FIGUEIREDO TEIXEIRA contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2979567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FATIMA REGINA DE FIGUEIREDO TEIXEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ALEGAÇÃO QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POR MORTE DO FALECIDO PARTICIPANTE, AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESTIPULANDO A AUTORA COMO BENEFICIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FATIMA REGINA DE FIGUEIREDO TEIXEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 387):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. PETROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. ALEGAÇÃO QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POR MORTE DO FALECIDO PARTICIPANTE, AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESTIPULANDO A AUTORA COMO BENEFICIÁRIA. COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O FALECIDO PARTICIPANTE EFETIVOU O SEU RECADASTRAMENTO EM 27/02/2018, TENDO INCLUÍDO A AUTORA NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. NESTE SENTIDO, EM ANÁLISE AO REGULAMENTO DO PLANO, EM ESPECIAL O SEU ARTIGO 40, I, § 3º, OBSERVA-SE QUE O ALUDIDO DISPOSITIVO DETERMINA QUE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, SE FAZ NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. PELO CONTRÁRIO, A PRÓPRIA AUTORA, EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, AFIRMA QUE EM MOMENTO ALGUM FOI COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRECEDENTES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. DESPROVIMENTO.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 417).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos artigos 489, inciso II, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, argumenta que foi indicada como beneficiária de um contrato que previa o pagamento de pecúlio, sem ter participado da sua celebração e que contrato não exigia comprovação de vínculo de companheirismo como condição para o recebimento do benefício (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). Ressalta que o recorrido não apresentou nenhuma prova nos autos para sustentar suas alegações, limitando-se a argumentos sem respaldo documental, violando o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 470-481).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 514-522), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 532-540).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos
[trecho intermediário suprimido]
Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.