DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO contra d… — AREsp AREsp 2979576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a alegação de violação do art.
- Aduz que o acórdão do TJ/SP se refere a "conluio" como prova única para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sem indicar qual prova dos autos embasaria essa conclusão.
- Afirma que não pretende reexame de provas, mas a verificação do cumprimento do dever de motivação quanto à especificação dos elementos probatórios que sustentam a conclusão judicial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a alegação de violação do art. 371 do CPC. Aduz que o acórdão do TJ/SP se refere a "conluio" como prova única para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sem indicar qual prova dos autos embasaria essa conclusão. Afirma que não pretende reexame de provas, mas a verificação do cumprimento do dever de motivação quanto à especificação dos elementos probatórios que sustentam a conclusão judicial, nos termos do art. 371 do CPC.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Conforme consignado na decisão embargada, o acórdão do TJ/SP decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da presença dos requisitos para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, ainda que não tenha enfrentado um a um os argumentos apresentados pela parte recorrente.
Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pelo embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo em recurso especial, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.