ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2979587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO J.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; da aplicação do mesmo óbice pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem explicitação dos dispositivos legais objeto da divergência nem realização do cotejo analítico exigido; e da consequente majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 606-607).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso e passa a discorrer sobre o mérito da ação de busca e apreensão, defendendo a inaplicabilidade da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 e a redistribuição dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (fls. 614-623).
Decorrido o prazo, não houve apresentação de impugnação (fl. 629).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno não se presta a emendar ou complementar recursos anteriores .
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por força do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021).
Nota-se, portanto, que a parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão impugnada, tampouco enfrentou, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo que amparou o não conhecimento do agravo em recurso especial. Assim, à luz do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada e, por conseguinte, o não conhecimento do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.