DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA VERIDIANA COSTA BARBOSA e OUTROS, c… — AREsp AREsp 2979588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA VERIDIANA COSTA BARBOSA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/10/2025.
- Ação: de cobrança de comissão de corretagem proposta por NICOLLE FIGUEIREDO MARTINS em face de MARIA VERIDIANA COSTA BARBOSA e OUTROS (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9586
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA VERIDIANA COSTA BARBOSA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Ação: de cobrança de comissão de corretagem proposta por NICOLLE FIGUEIREDO MARTINS em face de MARIA VERIDIANA COSTA BARBOSA e OUTROS (e-STJ fls. 8-16).
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar os requeridos ao pagamento de 6% (seis por cento) à título de comissão de corretagem sobre a venda do valor do imóvel (e-STJ fls. 314-319).
Acórdão: do TJ/PB deu parcial provimento a apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM. CÓDIGO CIVIL (ARTS. 722 A 729). PRESTIGIA A LIVRE AUTONOMIA CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA PROCEDENTE. EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DEVIDA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DISPOSTO EM TABELA DE COMISSÕES E SERVIÇOS DO CRECI-PB. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SERVEM COMO RECOMENDAÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato verbal deve sempre preservar os princípios da boa-fé e da probidade, tanto em sua conclusão, quanto em sua execução. A intermediação da venda do imóvel, de fato, existiu sendo, pois, necessário que os honorários de corretagem sejam pagos pelo vendedor do apartamento, eis que inexiste disposição contratual em contrário.
Registre-se que os atos administrativos expedidos por conselhos de classes dispondo sobre o percentual de comissão são meras recomendações e orientações, não tendo força de lei, limitando-se a vincular apenas os respectivos corretores com o órgão de classe (e-STJ fls. 415-416).
Recurso especial: alega violação aos arts. 11 e 722 do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido o art. 722 do Código Civil, ao atribuir aos vendedores a obrigação de pagar a comissão de corretagem, mesmo sem qualquer contrato ou ajuste com a corretora. Alega que a recorrida atuou em favor do comprador, que seria o verdadeiro comitente e responsável pelo pagamento da comissão (e-STJ fls. 434-444).
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento; ii) incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 477-478).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que não haveria necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de
[trecho intermediário suprimido]
concessão da gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de comissão de corretagem.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.