DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA REGINA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2979592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA REGINA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO RURAL, CUMPRINDO-SE O PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI N.
- 8.213/91, MEDIANTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAI, OU PROVA DOCUMENTAL PLENA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA REGINA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO RURAL, CUMPRINDO-SE O PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI N. 8.213/91, MEDIANTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAI, OU PROVA DOCUMENTAL PLENA. COMO REQUISITO ETÁRIO, EXIGE-SE A IDADE SUPERIOR A 60 ANOS PARA HOMEM E 55 ANOS PARA MULHER (ARTIGO 48, § 1O DA LEI DE BENEFÍCIOS).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurispruden cial divergente dos arts. 48, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do trabalho rural e a concessão do benefício de aposentadoria, pois os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural da recorrente, destacando-se que não é necessária a verificação de miserabilidade. Aduz:
Assim sendo, a referida decisão vulnera frontalmente os artigos 48, 55, § 3º e 143 da Lei Federal 8.213/91, tendo em vista que a prova material juntada aos autos é suficiente para comprovar a qualidade de trabalhadora rural da Recorrente, na medida em que, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que é desnecessário que a prova material englobe todo o período para o qual se quer comprovar a atividade rural, bastando para tanto somente um início de prova material que poderá ser corroborado pela prova testemunhal, e inclusive estendido para todo período requerido.
De mais a mais, para concessão da aposentadoria rural não é necessária a verificação de miserabilidade.
Portanto, não se exige comprovação escrita de todo o tempo que se quer provar, servindo a documentação inicial para caracterizar o direito da Recorrente, admitindo-se que a prova testemunhal delimite o período de carência, ainda que com maior amplitude.
..
Além disso, para concessão da aposentadoria rural não é necessária a verificação de miserabilidade
..
A Legislação não exige a condição de miserabilidade à caracterização de segurado especial, portanto o fato da Recorrida ter apresentado 01 (uma) nota de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.