ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.974.774/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. PAGAMENTO. PRECEDÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal. Precedentes.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SANTIAGO & TOURINHO ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO DE TERCEIRO, COBRADO JUNTAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE SEU ADVOGADO. PREFERÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. MESMA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em concurso de credores, os honorários advocatícios não possuem privilégio, se cobrados juntamente com o crédito principal do cliente, credor quirografário.
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (e-STJ fl. 81).
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 131/135).
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, aduzindo que, por ter natureza alimentar, a cobrança dos valores relacionados a honorários advocatícios sucumbenciais prefere ao crédito a ser recebido pela mandante do correspondente advogado.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 199) e o recurso foi inadmitido.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. PAGAMENTO. PRECEDÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o
[trecho intermediário suprimido]
sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
2. Em razão da relação de acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência e os valores a serem percebidos pela parte, a título de condenação na ação principal, não se revela possível que o pagamento da menciona verba honorária anteceda o adimplemento do crédito principal. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.974.774/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.