DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução — AREsp AREsp 2979595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução.
- Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10185
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAS). JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, NÃO TENDO A PARTE EMBARGADA, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INFIRMADO OS SEUS FUNDAMENTOS. 2. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CASOS EM QUE SE DISCUTE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA"S) JÁ RESGATADOS, E NÃO SOBRE A VARIAÇÃO NOMINAL DO VALOR DOS PRÓPRIOS TDA"S EM ESPÉCIE, QUE SÃO REGULADOS POR SISTEMA PRÓPRIO, O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO É O IPCA-E E NÃO A TR. (CF. AGRG NA PET 1.571/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DA RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, DJ 04.06.2008).
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
os argumentos expendidos pela apelante, tenho que não há nada a reparar na sentença recorrida. (..) o entendimento lançado na sentença, ao homologar os cálculos da contadoria judicial, encontra-se em consonância com jurisprudência pátria, que define a aplicação dos índices oficiais para os casos em que a correção monetária postulada não diz respeito à correção das TDA"s, mas à incidência de juros moratórios e compensatórios sobre os valores dos Títulos da Dívida Agrária (TDA"s) que deixaram de ser computados quando do cumprimento, pela ora apelante, da decisão judicial que determinou o pagamento dos TDA"s que não foram quitados, na época devida, com a inclusão dos chamados "expurgos inflacionários", bem como dos juros legais, a partir do vencimento dos títulos. (..) Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, devem ser aplicados os critérios fixados na tese firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947, em regime de repercussão geral, bem como nos R Esp 1.492.221, 1.495.144 e
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.