DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que não conheceu do … — AREsp AREsp 2979600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fl.
- 517-518): .. atacou, sim, com exatidão e objetividade, os fundamentos que embasaram o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial. .. .. desvelou com clareza os equívocos da decisão de inadmissibilidade, refutando ponto a ponto seus fundamentos e demonstrando a viabilidade jurídica do Recurso Especial, inclusive com menção expressa aos dispositivos violados e à divergência jurisprudencial existente.
- Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 507-508).
Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fl. 517-518):
.. atacou, sim, com exatidão e objetividade, os fundamentos que embasaram o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial.
..
.. desvelou com clareza os equívocos da decisão de inadmissibilidade, refutando ponto a ponto seus fundamentos e demonstrando a viabilidade jurídica do Recurso Especial, inclusive com menção expressa aos dispositivos violados e à divergência jurisprudencial existente.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 526-532).
À fl. 549, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial para que seja analisada a preliminar de litispendência.
É o relatório.
Tem razão a parte agravante, no que toca à não aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
Assim, com lastro na faculdade prevista no art. 259, § 6º, do RISTJ, deve ser reconsiderada a decisão agravada, prosseguindo-se na análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 142-143):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. Afastada também a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês.
2. Ausência de aflição ao art. 169, § 1.º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 316-323), e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LITISPENDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.