DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALE COMBUSTIVEIS S.A — AREsp AREsp 2979615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALE COMBUSTIVEIS S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO EMPRESA AUTUADA (I) POR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE ETANOL HIDRADATO COMBUSTÍVEL (ENTRE FILIAIS) COM DESTAQUE DE ICMS, EM CONTRARIEDADE AO ARTIGO 418-F DO RICMS;
- E (II) POR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS ALEGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO REJEIÇÃO DENÚNCIA ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ARTIGO 318 DO CTN, QUE NÃO TEM CABIMENTO "QUANDO SE TRATA DE MULTA ISOLADA IMPOSTA EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA" (AGRG NO RESP Nº 916.168/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J.
- 24/03/2009) RECONHECIMENTO DE VALIDADE DA IMPUTAÇÃO DO ITEM "1" CRÉDITO DE ICMS (IMPUTAÇÃO DO ITEM "2" ALEGAÇÃO DE ESTORNO ANTES DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO REJEIÇÃO DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUE DEPENDE DE COMUNICAÇÃO DA INFRAÇÃO À REPARTIÇÃO FISCAL AUTORA QUE NÃO CUMPRIU ESSE REQUISITO, PREVISTO NO ARTIGO 88 DA LEI ESTADUAL N.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALE COMBUSTIVEIS S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO EMPRESA AUTUADA (I) POR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE ETANOL HIDRADATO COMBUSTÍVEL (ENTRE FILIAIS) COM DESTAQUE DE ICMS, EM CONTRARIEDADE AO ARTIGO 418-F DO RICMS; E (II) POR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS ALEGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO REJEIÇÃO DENÚNCIA ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ARTIGO 318 DO CTN, QUE NÃO TEM CABIMENTO "QUANDO SE TRATA DE MULTA ISOLADA IMPOSTA EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA" (AGRG NO RESP Nº 916.168/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 24/03/2009) RECONHECIMENTO DE VALIDADE DA IMPUTAÇÃO DO ITEM "1" CRÉDITO DE ICMS (IMPUTAÇÃO DO ITEM "2" ALEGAÇÃO DE ESTORNO ANTES DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO REJEIÇÃO DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUE DEPENDE DE COMUNICAÇÃO DA INFRAÇÃO À REPARTIÇÃO FISCAL AUTORA QUE NÃO CUMPRIU ESSE REQUISITO, PREVISTO NO ARTIGO 88 DA LEI ESTADUAL N. 6374/1989 E NO ARTIGO 529 DO RICMS AUTUAÇÃO LEGÍTIMA MULTA PUNITIVA DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO ARTIGO 85, INCISO II, ALÍNEA "J", DA LEI ESTADUAL N. 6.374/1989 MO
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 138 do CTN, no que concerne à necessidade de extinção da Infração nº 02 do auto de infração diante do reconhecimento da denúncia espontânea realizada por meio do estorno do crédito e do débito no Livro de Apuração do ICMS antes de se iniciar o procedimento fiscalizatório, porquanto não é necessário que seja feita a comunicação formal da correção para que se configure a comunicação inequívoca ao Fisco com o objetivo de se realizar a regularização fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
Em primeiro lugar, tratando especificamente da cobrança do ICMS, consubstanciada na Infração nº 02, nota-se que o acórdão violou frontalmente o artigo 138 do CTN, haja vista que a denúncia espontânea definitivamente não reclama forma especial, até porque o objetivo principal do referido instituto é a regularização fiscal.
Nesse sentido, cumpre salientar que a indicação do estorno do crédito e do débito no Livro de Apuração de ICMS configura comunicação inequívoca ao Fisco da irregularidade anteriormente praticada, de modo que definitivamente se mostra cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea.
Ademais, ao analisar o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, percebe-se que não há hipótese alguma que
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.