DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que… — AREsp AREsp 2979621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 10621, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado no Recurso em Sentido Estrito n. 01310-69.2021.8.18.0042.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Sustentou que a decisão de pronúncia "encontra-se devidamente fundamentada com base no depoimento de testemunhas, ao tempo em que se encontra limitada à indicação da materialidade e existência de indícios de autoria do crime" (fl. 439).
Lembrou que a competência para dirimir eventual dúvida acerca da permanência ou exclusão de qualificadora é do Conselho de Sentença.
Aduziu que "juiz a quo inseriu as qualificadoras de motivo fútil e emprego de recurso que dificulte ou tome impossível a defesa do ofendido fundado nos depoimentos constantes do inquérito policial (Id 11873555, págs. 9 - 17) e reinquiridas em juízo, bem como pelo próprio interrogatório do réu e demais documentos do arcabouço probatório (Exame Pericial Necroscópio (Id 11873563, págs. 1 - 2); Laudo Exame Pericial (Id 11873564) e Laudo de Recognição Visuográfica de Local de Crime (Id 11874365)" (fl. 447).
Pediu a pronúncia do réu pelo crime qualificado.
O especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo "pelo provimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial" (fl. 575).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual comporta conhecimento.
O recurso especial também merece ser conhecido, porquanto se mostram presentes os pressupostos de admissibilidade, como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal e o prequestionamento das matérias veiculadas. Desse modo, avanço para a análise da controvérsia.
Segundo os autos, o insurgente foi pronunciado por incursão no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa e assim excluiu as qualificadoras da decisão de pronúncia (fls. 371-373, grifei):
No caso dos autos, o magistrado, ao concluir que as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do parágrafo §2º, do artigo 121, do Código Penal estavam presentes na conduta criminosa, consignou:
(..) Quanto às qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, reputo que inexiste prova de
[trecho intermediário suprimido]
A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia estava suficientemente fundamentada quanto à qualificadora de motivo fútil no crime de homicídio.
III. Razões de decidir
4. A sentença de pronúncia deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor sobre sua efetiva ocorrência para o Conselho de Sentença.
5. No caso concreto, a sentença de pronúncia não especificou adequadamente a circunstância qualificadora, utilizando-se de fundamentação genérica e insuficiente.
6. A ausência de fundamentação adequada na sentença de pronúncia viola o contraditório e impossibilita o regular exercício da plenitude de defesa.
IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.065.486/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.