ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6062, 14926, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a análise de sua pretensão não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, especialmente quanto à abusividade de juros remuneratórios. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de desequilíbrio contratual e lucros excessivos, com base na comparação entre as taxas de juros contratadas e a média de mercado, além de destacar a ausência de comprovação de que a consumidora se enquadrava em perfil de alto risco.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do Recurso Especial, afastando-se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, para reexaminar a abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, sob o argumento de que se trata de revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade, como verificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade dos juros e o perfil de risco da consumidora demanda, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A parte recorrente não demonstrou que a sua tese se enquadra na hipótese de revaloração jurídica da prova, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação dos óbices sumulares. O acolhimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.