DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A à decisão de fl — AREsp AREsp 2979631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. a representação processual sempre esteve regular, não havendo que se falar em ausência de procuração", conforme demonstram os documentos acostados às fls.
- 23/31, 48/54, 67/69 e 71 dos autos digitalizados para o STJ. (fl.
- 410) Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A à decisão de fl. 406, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. a representação processual sempre esteve regular, não havendo que se falar em ausência de procuração", conforme demonstram os documentos acostados às fls. 23/31, 48/54, 67/69 e 71 dos autos digitalizados para o STJ. (fl. 410)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que constam dos autos instrumento de mandato, às fls. 24/27, bem como substabelecimento, à fl. 23, os quais, analisados conjuntamente, legitimam a atuação do advogado, Dr. Bruno Cavarge Jesuíno dos Santos, subscritor do Agravo e do Recurso Especial.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.