DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS contra decisão q… — AREsp AREsp 2979634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- Verba honorária arbitrada em 10% sobre o proveito econômico obtido (art.
- De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 10422, 9587, 9518, 7703, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 145/145):
Apelação cível. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Recurso conhecido e provido.
1. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
2. Na hipótese vertida, a empresa recorrente não deu causa a uma instauração inútil do processo, haja vista que a época da sua propositura possuía interesse na cobrança dos valores advindos do não cumprimento do contrato celebrado, sendo, pois, o ajuizamento da ação necessário para a obtenção do valor pretendido.
3. Conclui-se, portanto, que ao contrário do entendimento externado pelo magistrado a quo é devida a condenação do executado nas custas processuais e nos honorários advocatícios, razão porque inverto o ônus da sucumbência fixada na sentença.
3. Recurso conhecido e provido."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos centrais apresentados pela parte recorrente, especialmente no que tange ao fato de que o pagamento objeto da execução extrajudicial foi quitado antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme demonstrado nos autos.
Aduz, ainda, que a ausência de análise de tais argumentos configura deficiência de fundamentação, em afronta ao referido dispositivo. Para tanto, sustenta que "o acórdão aqui combatido infringiu os termos do art. 489, §1º, III e IV do CPC, pois não enfrentou argumentos centrais suscitados pelos recorrentes, a saber: (i) o pagamento objeto da Execução Extrajudicial fora devidamente quitado antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme se comprova nos autos e que não foi analisado pela Corte de origem" (fl. 160).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 167/179.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, a alegação genérica de ofensa ao art. 489 do CPC, quando sequer foram opostos embargos de declaração ao acórdão ora recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.
[trecho intermediário suprimido]
dos Municípios, qual seja, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, como se constata por simples leitura do art. 156, III, da CF/88 c/c o item 87 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei 406/68, correspondente ao item 20 e subitens 20.01 e 20.02 da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, que contemplam, como fato gerador do ISSQN, a prestação de serviços de capatazia em portos e aeroportos.
VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(REsp n. 1.626.971/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.