DECISÃO Em análise, agravo interposto por MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2979650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts.
- 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do CPC e b) incidência da Sumula 83/STJ.
- Quanto à Súmula 83/STJ, afirma que "são devidos os honorários advocatícios independentemente de como se decorreu a defesa do Executado, na medida em que a condição é apenas a comprovação da ilegitimidade da Execução Fiscal" e que "sobre a aplicação do art.
- 90 §4º, que reduziu pela metade a condenação da Agravada, fomenta a atuação frívola contra o contribuinte, com vistas apenas na arrecadação por vias judiciais de qualquer forma" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10872
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do CPC e b) incidência da Sumula 83/STJ.
A parte agravante argumenta que "o E. Tribunal a quo, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, não deu resposta jurisdicional suficiente à pretensão formulada pela Agravante, haja vista ter se mantido omisso acerca de que o v. acórdão que julgou a Apelação tratou o caso como um simples reconhecimento de pedido formulado pelo Estado do Rio de Janeiro pela procedência do direito da Empresa, omitindo-se ao fato de que, em verdade, a demanda judicial somente existiu por culpa e vontade exclusiva da própria Fazenda Estadual: que optou por ajuizar Execução Fiscal para cobrar débito já inexistente à época da distribuição da medida judicial de cobrança" (fl. 1009). Quanto à Súmula 83/STJ, afirma que "são devidos os honorários advocatícios independentemente de como se decorreu a defesa do Executado, na medida em que a condição é apenas a comprovação da ilegitimidade da Execução Fiscal" e que "sobre a aplicação do art. 90 §4º, que reduziu pela metade a condenação da Agravada, fomenta a atuação frívola contra o contribuinte, com vistas apenas na arrecadação por vias judiciais de qualquer forma" (fl. 1014). Processe tecendo considerações acerca do mérito recursal (impossibilidade de redução dos honorários sucumbenciais).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Em relação à existência de jurisprudência firmada no seio do STJ (Súmula 83/STJ), o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido fundamento "consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma , DJe de 02/08/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocat ícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.