DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS contr… — AREsp AREsp 2979650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com base na incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte embargante alega haver omissões no julgado recorrido.
- Alega, "Em primeiro lugar, .. que a r. decisão se omitiu de apontar quais seriam os fundamentos da decisão do Tribunal a quo que teriam sido deixados de ser impugnados pelo Agravo em Recurso Especial da embargante" ( fl.
- Afirma, em segundo lugar, que, "ao assim decidir, a r. decisão embargada acaba por ser omissa ao fato de que, dos precedentes que deram origem à Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10872
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com base na incidência da Súmula 182/STJ.
A parte embargante alega haver omissões no julgado recorrido. Alega, "Em primeiro lugar, .. que a r. decisão se omitiu de apontar quais seriam os fundamentos da decisão do Tribunal a quo que teriam sido deixados de ser impugnados pelo Agravo em Recurso Especial da embargante" ( fl. 1148). Afirma, em segundo lugar, que, "ao assim decidir, a r. decisão embargada acaba por ser omissa ao fato de que, dos precedentes que deram origem à Súmula n. 182/STJ, é possível concluir que sua aplicação está restrita aos casos em que não há QUALQUER impugnação de determinado fundamento contido na decisão negativa de admissibilidade do Recurso Especial ou situações em que a parte se limita a reproduzir a razões anteriores, o que não é a hipótese dos autos" (fl. 1148).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Nesse passo, não se constata na decisão ora embargada os alegados vícios de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
No caso, a decisão embargada consignou que:
" .. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras
[trecho intermediário suprimido]
no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. (fls. 1137-1140, grifos originais).
Como se vê, não há vício formal no decisum, pois restou claramente exposto que a parte deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão de admissibilidade (incidência da Súmula 83/STJ), impossibilitando, por sua vez, qualquer análise acerca de eventuais violações a dispositivos de leis federais ou digressões acerca do mérito do recurso especial.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.