DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Laboratório Deliberato de Análises Clínicas Ltda — AREsp AREsp 2979667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Laboratório Deliberato de Análises Clínicas Ltda. contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- COFINS SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SELIC.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 494-511), a parte recorrente apontou violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Laboratório Deliberato de Análises Clínicas Ltda. contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (e-STJ, fls. 402):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SELIC. REPETIÇÃO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Na hipótese, configurada distinção em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE n.º 1.063.187, eis que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por fundamento os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta da base de cálculo do PIS e da COFINS.
- O entendimento firmado no Tema 962 está restrito à incidência do IRPJ e da CSLL. Precedentes.
-Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 475-479).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 494-511), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, do CPC/2015; 110 e 161 do CTN; e 1º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002.
Preliminarmente, a insurgente defendeu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos recursos especiais representativos da controvérsia, objeto do Tema nº 1.237/STJ.
Além disso, apontou que a Corte de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, negou-lhe a prestação jurisdicional, porquanto deixou de se pronunciar acerca: (i) do conceito de renda, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 89.791; (ii) dos argumentos referentes à aplicação do entendimento do REsp nº 1.224.133/RS e no RE nº 574.706 ao presente caso.
No mérito, a parte recorrente argumentou que a taxa SELIC, composta por juros de mora e correção monetária, não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de perdas, não se enquadrando no conceito de receita, base de cálculo do PIS e da Cofins. No ponto, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a natureza indenizatória dos juros de mora e a impossibilidade de tributação de valores que não configuram acréscimo patrimonial.
Contrarrazões às fls. 701-702 (e-STJ).
O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 1.237/STJ) e inadmitido quanto aos demais temas (e-STJ, fls. 703-709), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 722-728).
O agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Deste modo, a preliminar não merece guarida.
..
3. Agravo Interno não provido
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.