DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2979675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 518 desta Corte, além da ausência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DEFENDIDA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE (AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO).
- APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/1966).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 518 desta Corte, além da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 263/265).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 166):
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. DEFENDIDA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE (AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO). SUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA CAMBIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/1966). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CUJO MARCO INICIAL É DO VENCIMENTO DO TÍTULO (12 2 2014) E NÃO SE INTERROMPE PELA CITAÇÃO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO CITATÓRIO OCORRIDO EM 23 3 2023, QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. IMPERIOSA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não prejudicando os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 do Decreto n. 57/663/66)" (REsp 1.835.278/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). (AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207-210).
Nas razões do recurso especial (fls. 222/233), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,
(ii) arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC, sustentando o afastamento da prescrição direta, argumentando não ter permanecido inerte e que a demora na citação do devedor solidário decorreu de entraves atribuíveis ao Poder Judiciário, e
(iii) art. 219 do CPC/1973,
[trecho intermediário suprimido]
deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes. 2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de comportamentos do credor que afastariam alegação de suposta inércia injustificada na condução do processo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.556.710/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao ag ravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.