DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Condomínio Residencial Parque dos Gerânios contra decisão qu… — AREsp AREsp 2979679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Condomínio Residencial Parque dos Gerânios contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DEVER DE JULGAMENTO OBSERVANDO OS CONTORNOS ESTABELECIDOS PELAS PARTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Condomínio Residencial Parque dos Gerânios contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.871-1.876):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEVER DE JULGAMENTO OBSERVANDO OS CONTORNOS ESTABELECIDOS PELAS PARTES. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DOS ELEVADORES APÓS RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há se falar em vício formal, por ausência de dialeticidade, visto que as razões invocadas nos recursos interpostos pelas empresas rés dizem respeito à matéria resolvida na sentença e permitem extrair os motivos do inconformismo com o desfecho dado à causa, sem nenhum prejuízo ao contraditório.
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento jurisprudencial de que "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica- se o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/02, com prazo de três anos" (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.818.185/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 26/10/2022).
3. No caso vertente, pretendendo o condomínio autor/3º apelante ser indenizado pelos danos que afirma ter suportado durante a vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa ré/2ª apelante, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência da colenda Corte Cidadã, e, considerando que o vínculo contratual havido entre as partes data de agosto de 2010 a agosto de 2018, e tendo a presente demanda sido protocolada em 13/02/2020, é certo que não houve o transcurso do prazo prescricional decenal aplicável à espécie.
4. A lei processual, ao exigir que as partes sejam legítimas, teve por escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades. No caso vertente,
[trecho intermediário suprimido]
da premissa firmada no acórdão recorrido quanto à efetiva prestação dos serviços e à ausência de comprovação do dano material específico, providência que esbarra na vedação ao reexame do conjunto probatório.
A conclusão adotada pelo Tribunal local - prestação de serviços, falhas pontuais sem prova de prejuízo quantificável e inviabilidade de devolução integral por configurar enriquecimento sem causa - decorre da análise de fatos e provas e da leitura das cláusulas contratuais, não sendo possível, na via estreita do especial, substituí-la por juízo diverso.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.