DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2979706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 482-483): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelação interposta por Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis contra sentença que determinou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo por vícios ocultos e crônicos, com restituição integral do valor pago pelo autor (R$ 46.444,63) e condenação ao pagamento de danos morais (R$ 8.000,00).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 482-483):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS E CRÔNICOS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REPARO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis contra sentença que determinou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo por vícios ocultos e crônicos, com restituição integral do valor pago pelo autor (R$ 46.444,63) e condenação ao pagamento de danos morais (R$ 8.000,00). O Banco Volkswagen S.A. interpôs Apelação Adesiva, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária pelo vício do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a rescisão contratual e restituição integral do valor pago, bem como a condenação por danos morais; e (ii) analisar a admissibilidade da Apelação Adesiva interposta pelo Banco Volkswagen S.A.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito de exigir a restituição do valor pago quando o vício de qualidade do produto não é sanado no prazo de 30 dias. No caso, o veículo apresentou defeitos mecânicos crônicos, necessitando de sucessivos reparos, inclusive com substituição do motor por duas vezes, sem solução definitiva, o que caracteriza vício grave.
A permanência do veículo na oficina por mais de 60 dias sem devolução ao consumidor reforça o descumprimento do prazo previsto no CDC, legitimando a opção do autor pela rescisão contratual e restituição integral do valor pago.
A alegação de depreciação do veículo não se sustenta, pois os defeitos graves inviabilizaram seu uso. O CDC prevê a restituição integral dos valores pagos quando o produto se torna inadequado ao consumo.
A privação prolongada do uso do veículo, bem essencial ao consumidor, aliada às reiteradas tentativas frustradas de reparo, configura dano moral indenizável. O valor fixado (R$ 8.000,00) mostra-se razoável e proporcional ao prejuízo suportado.
A Apelação Adesiva do Banco Volkswagen S.A. não é conhecida, pois foi interposta
[trecho intermediário suprimido]
danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 512.117/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.) (grifa-se)
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.