DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela GTP - Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda — AREsp AREsp 2979710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela GTP - Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Pleito da parte autora objetivando ao ressarcimento de valores gatos com reparos necessários no patrimônio público do Aeroporto de Araraquara e à substituição pela ré do funcionário/vigilante.
- A apelante possui contrato para prestação de serviços de vigilância armada e segurança patrimonial nos Aeroportos administrados pelo DAESP.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela GTP - Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 338/341):
APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESSARCIMENTO. CONTRATO DE VIGILÂNCIA ARMADA.
Pleito da parte autora objetivando ao ressarcimento de valores gatos com reparos necessários no patrimônio público do Aeroporto de Araraquara e à substituição pela ré do funcionário/vigilante.
Sentença de procedência.
CASO CONCRETO. A apelante possui contrato para prestação de serviços de vigilância armada e segurança patrimonial nos Aeroportos administrados pelo DAESP. No período de 22 de agosto a 25 de agosto, houve danificação e furto de equipamentos da pista de pouso e decolagem, especificamente no sistema de sinalização noturna. Contatou-se que os três furtos e danos causados ao patrimônio, ocorreram no mesmo turno da equipe formada pelos funcionários Sr. JAIR e Sr. ROGERIO. Na verificação das câmeras de segurança foi constatado que o responsável para efetuar as rondas motorizadas não as realizava com frequência em comparação à equipe de outros plantões.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Cabe exclusivamente ao magistrado decidir sobre o deferimento de provas, avaliando sua utilidade, necessidade, pertinência, considerando ser ele o seu destinatário, devendo rejeitar aquelas que considerar desnecessárias, tal como a realização da prova oral, postulada pela apelante.
Conforme se denota da análise do arcabouço probatório, desnecessária a realização de prova oral, uma vez que a solução da lide passa pela análise do contrato de vigilância celebrado entre as partes, bem como das demais provas documentais que já retratam suficientemente a situação do aeroporto, bem como as demais questões atinentes ao desenrolar dos fatos descritos por ambas as partes e que caracterizariam o inadimplemento.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NEGLIGÊNCIA DE FUNCIONÁRIO DA CONTRATADA.
Previsão de responsabilidade por danos causados na cláusula 8.1.25. Verifica-se que a negligência do apontado funcionário foi constatada pelas gravações das câmeras de segurança do aeroporto, constando-se ele não as realizava com frequência em comparação à equipe de outros plantões. Pela simples análise do objeto do contrato, número de funcionários envolvidos e na habitualidade e repetição do serviço realizado, não é crível que apenas esse funcionário não saberia o caminho e a extensão da rota, sendo o
[trecho intermediário suprimido]
mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.