DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALEXANDRE MENSCH e por JEAN AUGUST… — AREsp AREsp 2979712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALEXANDRE MENSCH e por JEAN AUGUSTO DUTRA MENSCH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de espécies de títulos de crédito.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALEXANDRE MENSCH e por JEAN AUGUSTO DUTRA MENSCH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de espécies de títulos de crédito.
O julgado foi assim ementado (fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO- FINANCEIRA.
DE ACORDO COM O ART. 98 DO CPC, "A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI".
CASO EM QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS REVELA PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 98 e 99, § 2º e 3, do CPC, pois alegam que o acórdão recorrido restringiu indevidamente o direito à gratuidade de justiça ao considerar apenas a existência de patrimônio, desconsiderando o superendividamento, a renda efetiva dos recorrentes e as circunstâncias excepcionais que enfrentam. Ademais exigiu prova de miserabilidade e adotou critérios puramente objetivos, afastando a presunção legal de insuficiência financeira da pessoa natural sem prova em contrário, e inverteu o ônus da prova ao exigir demonstração cabal da necessidade.
b) 5º, XXIII, XXXV, LXXIV, 1º, III, da CF/88, porquanto a negativa da gratuidade em contexto de vulnerabilidade econômica e calamidade climática teria violado o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita, desconsiderado a função social da propriedade rural em cenário de catástrofe ambiental que comprometeu a capacidade de produção e a renda dos recorrentes, além da ofensa à dignidade da pessoa humana ao impedir o acesso ao Judiciário de agricultores afetados por estiagens e enchentes.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a violação dos arts. 98 e 99 do CPC, com a concessão da gratuidade de justiça, e a ofensa ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; atribuindo efeito suspensivo para obstar a exigência de custas enquanto se discute o mérito.
As
[trecho intermediário suprimido]
7/4/2025.
II - Arts. 5º, XXIII, XXXV e LXXIV, 1º, III, da Constituição Federal
É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.