DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A — AREsp AREsp 2979722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 912-921):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUERENTE APOSENTADO POR MOLÉSTIA GRAVE. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EXEGESE DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.
1 . Considerando o princípio da dignidade da pessoa e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, servidor aposentado idoso, é admitida a limitação dos descontos, efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, a fim de evitar a expropriação do salário.
2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, prevê que os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor inativo que tenha se aposentado por moléstia grave (art. 45 da Lei Complementar nº 77/2010 - vigente à época das contratações), devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento).
3. O aludido dispositivo só foi revogado com a Lei Estadual nº 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010 obedecem ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. 4
. Não há falar-se em restituição de valores pagos, pois o débito existe e deve ser realizada, apenas, uma adequação ao percentual legal de margem consignável.
1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª, 3ª, 4ª e 5ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Rejeitados, em duplo julgamento, os embargos de declaração opostos (fls. 993-999; 1.036-1.041).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, § 2º, e 3º da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e 422 e 884 do código Civil.
Sustenta, em síntese, que a decisão desconsiderou a orientação legal de interpretar em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos; dúvidas de interpretação devem preservar a autonomia privada (fls. 946-947; 952-953).
Defende que deve ser preservada a boa-fé objetiva e a probidade contratual, ao passo que discorda da atuação do devedor e da intervenção judicial que, na visão do recorrente, configura moratória sem base legal (fl. 956).
Por fim, argumenta que a fixação de honorários teria potencial de gerar enriquecimento sem
[trecho intermediário suprimido]
de abordar a questão de que as normas federais da Lei n. 13.874/2019 (arts. 1º, § 2º, e 3º, V) e arts. 422 e 884 do CC impõem interpretação em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, com preservação da autonomia privada.
Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 1º, § 2º, e 3º, V, da Lei n. 13.874/2019 e 422 e 884 do CC e a tese de que a decisão deveria se conformar à orientação legal de liberdade econômica e autonomia privada.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.