DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A — AREsp AREsp 2979729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 325):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À HONRA.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DESATUALIZADA, QUE ASSOCIAVA A AUTORA A UM CRIME PELO QUAL FOI IMPRONUNCIADA.
2. APESAR DA ATUALIZAÇÃO PARCIAL DO TEXTO PELA EMPRESA RÉ, O TÍTULO E O SUBTÍTULO DA PUBLICAÇÃO CONTINUARAM VINCULANDO O NOME COMPLETO DA AUTORA AO CRIME, CAUSANDO-LHE DANOS REPUTACIONAIS E PESSOAIS.
3. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A REQUERIDA A RETIFICAR A MATÉRIA E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM AVALIAR (I) SE A ATUALIZAÇÃO PARCIAL DA MATÉRIA JORNALÍSTICA FOI SUFICIENTE PARA ATENDER AO DEVER DE VERACIDADE E À PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA E (II) SE O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A LIBERDADE DE IMPRENSA É UM DIREITO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER EXERCIDO COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, COMO A HONRA E A IMAGEM.
6. A MANUTENÇÃO DE TÍTULO E SUBTÍTULO DA MATÉRIA EM DISSONÂNCIA COM O CORPO DO TEXTO ATUALIZADO PERPETUOU ACUSAÇÃO INFUNDADA, CARACTERIZANDO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR.
7. A OMISSÃO DA RÉ EM RETIFICAR ADEQUADAMENTE A PUBLICAÇÃO, MESMO APÓS INSTADA, ENSEJOU RESPONSABILIDADE CIVIL, CONFIGURANDO DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
8. QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 14.120,00), ESTE FOI FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA OFENSA E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA SUA REDUÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
TESE DE JULGAMENTO: "A LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO SE SOBREPÕE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, SENDO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DE PUBLICAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no dissídio.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.158.788/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; e AgInt no AREsp n. 1.096.339/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.