DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZD ALIMENTOS S.A da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 2979736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZD ALIMENTOS S.A da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos de mandado de segurança n.
- Na origem, alega o recorrente que a autoridade coatora não deveria glosar créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, utilizados em comercialização tributada, por equiparação da alíquota zero prevista em lei ao instituto da isenção para fins de aplicação do art.
- Em decisão monocrática, foi negado provimento à apelação (fls.
- 229-235), tendo sido interposto agravo interno, o qual foi assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14946, 14898, 6035, 5994, 6039, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZD ALIMENTOS S.A da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos de mandado de segurança n. 5000646-94.2023.4.03.6111.
Na origem, alega o recorrente que a autoridade coatora não deveria glosar créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, utilizados em comercialização tributada, por equiparação da alíquota zero prevista em lei ao instituto da isenção para fins de aplicação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Em decisão monocrática, foi negado provimento à apelação (fls. 229-235), tendo sido interposto agravo interno, o qual foi assim ementado (fls. 326-339):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDAS TRIBUTADAS. EQUIPARAÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 841.979 (Tema nº 756), submeteu à sistemática da repercussão geral a questão sobre o alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.
2. A lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando-se elencadas, no artigo 1º, § 3º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, as exclusões autorizadas. Por seu turno, estabelece o artigo 3º das referidas leis as deduções permitidas, bem como as vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade.
3. Conforme já decidiu esta E. Sexta Turma, operações sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/COFINS encontram óbice expresso no art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, vedando-se a obtenção de crédito na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições O texto legal não permite a. interpretação defendida pela impetrante, de forma a equiparar ascontrario sensu situações de alíquota zero e isenção tributária. A exceção diz respeito ao segundo fenômeno, não ao primeiro, cumprindo ao Judiciário obedecer aos termos utilizados pela lei de regência da não cumulatividade (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003816-60.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023).
4. Considerando o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, tem-se que benefícios fiscais devem ser
[trecho intermediário suprimido]
de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na a ção de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.