DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO… — AREsp AREsp 2979749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem .
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA FETAL.
- COARCTAÇÃO DE AORTA E DILATAÇÃO IMPORTANTE DE CÂMARAS DIREITAS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido." (STJ - R Esp 1.645.762/BA - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3aTurma - D Je 18/12/2017 ) III - "A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em [trecho intermediário suprimido] juízo de retratação/conformação (arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12486, 12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem .
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 579-580):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA FETAL. COARCTAÇÃO DE AORTA E DILATAÇÃO IMPORTANTE DE CÂMARAS DIREITAS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE ALTA COMPLEXIDADE. INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE O NASCITURO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HOSPITAL E PROFISSIONAL CREDENCIADOS HABILITADOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INTRAUTERINO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJA O REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS DE FORMA INTEGRAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE AO DEVER DE INDENIZAR. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A orientação adotada pela jurisprudência do STJ é a de ser "possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual" (AgRg no AREsp 846.940/SC, Terceira Turma, D Je 01/08/2016), pois "dúvida razoável na interpretação do contrato .. não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização" (Aglnt no AR Esp 983.652/SP, - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3aTurma, D Je 02/02/2017)
II - "Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido." (STJ - R Esp 1.645.762/BA - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3aTurma - D Je 18/12/2017 )
III - "A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos E REsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.