DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2979757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UM DOS HERDEIROS PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS SISTEMA CONVENIADOS, BEM COMO ÀS INSTITUIÇÃO BANCÁRIAS PARA AVERIGUAÇÃO DE BENS EM NOME DA MEEIRA, INVENTARIANTE.
- FORAM DEVIDAMENTE APRESENTADAS AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, BEM COMO BASTA DOCUMENTAÇÃO PELA INVENTARIANTE COMO FORMA DE COMPROVAR OS BENS RELATIVOS AO MONTE HEREDITÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF (fls. 117-122).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 58-59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UM DOS HERDEIROS PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS SISTEMA CONVENIADOS, BEM COMO ÀS INSTITUIÇÃO BANCÁRIAS PARA AVERIGUAÇÃO DE BENS EM NOME DA MEEIRA, INVENTARIANTE. FORAM DEVIDAMENTE APRESENTADAS AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, BEM COMO BASTA DOCUMENTAÇÃO PELA INVENTARIANTE COMO FORMA DE COMPROVAR OS BENS RELATIVOS AO MONTE HEREDITÁRIO. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA INVENTARIANTE OU OCULTAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARADO NO RITO DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, SENDO CERTO QUE EVENTUAL QUESTIONAMENTO ACERCA DE BENS SONEGADOS DEVEM SER PERSEGUIDOS PELA VIA PRÓPRIA. ARTIGO 984, DO CPC. PRECEDENTES DESTE EG. TJRJ. ADEMAIS, O SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DA INVENTARIANTE CONSTITUIU GARANTIA FUNDAMENTAL E SUA QUEBRA SOMENTE É ADMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, NÃO CONSTITUINDO FONTE ORDINÁRIA DE PROVA A SER UTILIZADA DE FORMA INDISCRIMINADA, SOBRETUDO QUANDO, NA HIPÓTESE, FOI REALIZIADA PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD E INFOJUD DE BENS DO DE CUJUS PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DESTE EG. TJRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial (fls. 75-92), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.667 do CC, "ao negar a possibilidade de averiguação dos bens em nome do cônjuge supérstite, ignorando que o regime da comunhão universal importa, justamente, na comunicação de todos bens presentes e futuros dos cônjuges .. , não havendo que se falar em violação de sigilo fiscal quando se busca identificar bens que, por força de lei, integram necessariamente o acervo hereditário" (fl. 86);
(ii) art. 370 do CPC, sustentando cerceamento de defesa, "ao negar ao Recorrente a produção de prova essencial para o deslinde da questão sucessória em análise, vez que a averiguação do patrimônio em nome da Inventariante revela-se medida imperiosa, dada a comunicabilidade universal dos bens" (fl. 88), bem como que " a negativa de quebra do sigilo fiscal do cônjuge supérstite representa flagrante violação ao poder instrutório do juiz e ao próprio direito à prova, uma vez que .. a ausência desta providência probatória impede a correta identificação do acervo hereditário" (fl. 89);
(iii) art. 1.829
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso.
Cabe ainda ressaltar que os dispositivos legais indicados como descumpridos nas razões do especial - quais sejam, os arts. 1.667 e 1.829 do CC e 370 do CPC - não possuem carga normativa para amparar as teses da recorrente sobre quebra de sigilo bancário e fiscal, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF.
Destaca-se que o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.