DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2979758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
- A parte agravante argumenta que "o acórdão recorrido, ao decidir pela obrigação de fornecimento do referido medicamento, reconheceu expressamente que se trata de um fármaco cujo uso extrapola as indicações aprovadas na bula registrada junto à ANVISA. ..
- Assim, a controvérsia submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça não demanda qualquer reavaliação fática ou probatória, pois o próprio Tribunal de origem assentou, de forma clara, o caráter off-label da medicação pleiteada" (fl.
- Acrescenta que "a legislação veda a utilização, no âmbito do SUS, de medicamentos que não possuam o devido registro, a exemplo do medicamento off label (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
A parte agravante argumenta que "o acórdão recorrido, ao decidir pela obrigação de fornecimento do referido medicamento, reconheceu expressamente que se trata de um fármaco cujo uso extrapola as indicações aprovadas na bula registrada junto à ANVISA. .. Assim, a controvérsia submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça não demanda qualquer reavaliação fática ou probatória, pois o próprio Tribunal de origem assentou, de forma clara, o caráter off-label da medicação pleiteada" (fl. 529).
Acrescenta que "a legislação veda a utilização, no âmbito do SUS, de medicamentos que não possuam o devido registro, a exemplo do medicamento off label (art. 19-T da Lei nº 8.080/90 e art. 12 da Lei nº 6.360/1976). Sobre o tema, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de lei nº 2.101 - MG (2021/0130533-5), o STJ reafirmou a impossibilidade de fornecimento de medicamento off label pelo Estado" (fl. 530).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmula s 7 e 83 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Cumpre registrar que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Ademais, quanto à
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.