DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁGUAS DE SORRISO S.A — AREsp AREsp 2979767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁGUAS DE SORRISO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença denegatória de mandado de segurança, impetrado pela concessionária Águas de Sorriso S.
- A. para questionar o reajuste tarifário aplicado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Sorriso - AGER, que utilizou o índice IPCA/IBGE em vez do previsto IGPM/FGV, conforme cláusula contratual.
Resultado indicado
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente [trecho intermediário suprimido] provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085, 14176, 11871
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ÁGUAS DE SORRISO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.171/1.172):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE TARIFÁRIO. SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença denegatória de mandado de segurança, impetrado pela concessionária Águas de Sorriso S. A. para questionar o reajuste tarifário aplicado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Sorriso - AGER, que utilizou o índice IPCA/IBGE em vez do previsto IGPM/FGV, conforme cláusula contratual.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Sorriso - AGER possui competência para analisar e aplicar índice diverso do previsto em contrato, alterando o critério de reajuste tarifário de serviços públicos.
III. Razões de decidir 3. A AGER-Sorriso possui competência legal, conforme a Lei Municipal nº 2.861/2018, para analisar e aprovar os reajustes tarifários de serviços públicos delegados. 4. A aplicação do IPCA/IBGE em vez do IGPM/FGV foi devidamente justificada pela necessidade de evitar onerosidade excessiva aos consumidores, em razão das condições econômicas adversas impostas pela pandemia da COVID-19, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. O reajuste aplicado pela AGER-Sorriso não configurou violação ao contrato de concessão, pois se pautou em critérios técnicos, objetivos e adequados à realidade socioeconômica do período, sobretudo amparada na Lei Municipal n. 2.861/2018 que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sorriso.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Sorriso - AGER, possui competência para, em situações excepcionais, alterar o índice de reajuste contratual de serviços públicos, conforme Lei Municipal n. 2.861/2018, desde que devidamente justificado para garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade das tarifas." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.861/2018.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1210/1220).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgInt no AREsp n. 1.437.276/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.