DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cristiane Aparecida Vieira Martins contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2979770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cristiane Aparecida Vieira Martins contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 170): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - REGIME ESTATUTÁRIO - AUTONOMIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Cristiane Aparecida Vieira Martins contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 170):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - REGIME ESTATUTÁRIO - AUTONOMIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Com supedâneo no princípio da congruência, a demanda deve ser analisada sob a ótica dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial, porquanto deve existir coleção entre o que foi pedido/alegado na inicial e o provimento judicial.
A Lei Federal nº 11.350/06, em seu art. 9º, §3º, delega à legislação específica do Ente Federativo a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade quando o vínculo dos agentes comunitários de saúde for de natureza estatutária.
In casu, considerando que o apelado vem realizando o pagamento do adicional de insalubridade à autora, conforme as balizas estabelecidas na Lei Complementar Municipal, tenho que a sentença de improcedência não merece reparos, porquanto a base de cálculo estabelecida na Lei Federal nº 11.350/06 não se aplica aos servidores públicos estatutários.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. Sustenta, em resumo, que " .. a decisão recorrida negou vigência à legislação federal, ao concluir que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) poderia ser definida por legislação municipal, em contrariedade ao comando normativo expresso no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. A legislação federal dispõe de forma clara que o adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, independentemente do regime jurídico do vínculo. Ao permitir que norma municipal fixe critério diverso, o acórdão recorrido extrapolou a competência legislativa municipal e desconsiderou a hierarquia normativa aplicável à matéria." (fls. 187).
Contrarrazões às fls. 225/233.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls.
[trecho intermediário suprimido]
legislações locais.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.075.562/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024. g.n )
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pag a mento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.