DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2979803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado ( fls.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- Agravo interno interposto por COOPERATIVA LANGUIRU LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 119-121).
O acórdão recorrido está assim ementado ( fls. 67-68):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por COOPERATIVA LANGUIRU LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira. A recorrente sustenta que sua condição de empresa em liquidação justifica a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem a devida comprovação de sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
4. O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a presunção de insuficiência de recursos aplica-se apenas às pessoas físicas, não se estendendo às pessoas jurídicas, que devem comprovar de forma objetiva sua incapacidade financeira.
5. O entendimento jurisprudencial do STJ e da 12ª Câmara Cível do TJRS exige prova cabal da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade, mesmo em casos de liquidação extrajudicial.
6. A existência de um procedimento de liquidação, por si só, não faz presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica, sendo imprescindível a apresentação de documentos contábeis e financeiros detalhados que demonstrem a real impossibilidade de suportar os custos processuais.
7. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência da agravante, considerando sua alta movimentação financeira, o que afasta o direito ao benefício.
8. A aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois a parte exerceu regularmente seu direito recursal, sem configurar abuso do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
2. A mera existência de liquidação extrajudicial não autoriza presumir a hipossuficiência financeira da pessoa
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 do STJ.
5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da empresa agravante, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Inalterado tal contexto fático, verifica-se que a decisão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção quanto ao tema. Incidem, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recur so especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.