DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2979810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10357
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA ESTADUAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. TESE 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO RECONHECE O DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, NÃO SENDO POSSÍVEL QUESTIONAR A COISA JULGADA COM BASE NA TESE 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A COISA JULGADA GARANTE A ESTABILIDADE E A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA, ESPECIALMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. 3. JULGADOS DO TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0847446-97.2022.8.20.5001, DES. VIRGÍLIO MACEDO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 14/06/2024, PUBLICADO EM 17/06/2024: APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001,DES. AMAURY MOURA SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 08/05/2024, PUBLICADO EM 08/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, DES. AMAURY MOURA SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 08/05/2024, PUBLICADO EM 08/05/2024 E APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-06.2016.8.20.5001, DES. CLÁUDIO SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 03/05/2024, PUBLICADO EM 06/05/2024). 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, no que concerne à necessidade de relativizar a coisa julgada material, tendo em vista a superveniência do entendimento firmado no Tema 1157 do STF, que veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, porquanto houve desconsideração da inexigibilidade do título judicial formado em desconformidade com a orientação constitucional, trazendo a seguinte argumentação:
2. O acórdão estadual, máximo respeito, não andou bem ao praticamente absolutizar a coisa julgada material, exceto em face de ação rescisória, decidindo na contramão da doutrina e jurisprudência hodiernas, inclusive em confronto com norma expressa do novo Código de Processo Civil, diretamente afrontada (art. 535, inc. III, c/c § 5º).
..
5. É evidente a incidência, no caso, do disposto no art. 535, inc.
[trecho intermediário suprimido]
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.