ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual nesta Corte Superior.
Resultado indicado
Desse modo, não tendo sido apresentada a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento nos autos, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, tal como se concluiu na decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 115/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 115/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO SEQUEIRA CORREIA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de cobrança, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO SEQUEIRA CORREIA, em face de VIRGÍNIA LUZIA DE SOUZA, na qual requer o pagamento de valores supostamente emprestados durante o casamento.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ ANTÔNIO SEQUEIRA CORREIA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO/COBRANÇA. EMPRÉSTIMOS ENTRE CÔNJUGES NÃO FORMALIZADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de restituição de valores supostamente emprestados durante a constância do casamento, com base na alegada confiança entre os cônjuges. O autor alega ter realizado empréstimos à ex- esposa sem formalização, devido à relação de confiança existente, apresentando comprovantes de depósitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas suficientes de que os valores depositados na conta da ex-esposa eram, de fato, empréstimos; e (ii) se os valores utilizados no contexto da vida em comum do casal configuram enriquecimento ilícito da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dominante estabelece que os bens adquiridos e os valores movimentados durante o casamento presumem-se revertidos em favor da entidade familiar, cabendo ao cônjuge que alega uso pessoal dos valores comprovar tal fato. 4. O autor não se desincumbiu de provar que os valores depositados foram
[trecho intermediário suprimido]
ato considerado urgente)".
Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente", (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.
Com efeito, verifica-se que a outorga de poderes ao representante processual remonta a 29/7/2025 (e-STJ fl. 443), não retroagindo à data da propositura do agravo em recurso especial, em 27/6/2025 (e-STJ fls. 404-415), conforme a jurisprudência desta Corte acima mencionada.
Desse modo, não tendo sido apresentada a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento nos autos, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, tal como se concluiu na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.