ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2979841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELI DIAS MOREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. REFORMA. EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. GASTOS ALEGADOS PELA RÉ NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Aferindo-se que há bens deixados pelo falecido, não é caso de se reconhecer inventário negativo." (fl. 209)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 205, 206, § 5º, I, 193, 1.025 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) a exigência de comprovação documental de despesas realizadas há mais de 10 anos afrontou os artigos 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, que tratam da prescrição de obrigações e da impossibilidade de cobrança de dívidas após o prazo prescricional.
(b) o artigo 193 do Código Civil foi violado, ao não se reconhecer que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo que não tenha sido levantada em momento anterior.
(c) o artigo 1.025 do Código de Processo Civil foi desrespeitado, pois o Tribunal de origem não considerou prequestionada a matéria, mesmo com a oposição de embargos de declaração que suscitaram os pontos relevantes.
(d) houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais, como a ausência de comprovação documental de despesas e a prescrição das
[trecho intermediário suprimido]
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no supracitado artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Incide, portanto, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/20 15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 1% (um por cento) do valor estabelecido pela Corte de origem, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.