DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Gros… — AREsp AREsp 2979842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (SINTEP/MT - Subsede Cuiabá) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl.
- 1.171): APELAÇÕES/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER.
- CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS NÃO COMPROVAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10310, 10158, 10884, 10502, 10410, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (SINTEP/MT - Subsede Cuiabá) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 1.171):
APELAÇÕES/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS NÃO COMPROVAÇÃO.
Manifesta a falta de interesse jurídico em recorrer quando a sentença não lhe causar qualquer gravame.
Não comprovada que ocorreram prorrogações a extrapolar os prazos previstos em lei, ou da ausência de excepcional interesse público, impossível é presumir-se que se tratou de contratações temporárias nulas. Logo, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Recurso do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Estado de Mato Grosso - SINTEP não conhecido. Recurso do Município de Cuiabá provido.
Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos.
No recurso especial, a parte recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 442 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Defendeu a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão, ao julgar improcedentes os pedidos por ausência de prova documental, não enfrentou tese essencial do recorrente referente ao indeferimento de produção de prova e concomitante julgamento antecipado da lide e sua improcedência por falta de provas, a caracterizar cerceamento de defesa.
Aduziu contrariedade ao art. 442 do CPC/2015, sob o argumento de que o deferimento da prova testemunhal é regra de direito processual, exceto quando houver vedação legal, e que houve divergência jurisprudencial reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ante a caracterização de cerceamento de defesa, no contexto de julgamento antecipado seguido de improcedência por ausência de provas.
Indicou dissídio jurisprudencial com os seguintes paradigmas: AgInt no REsp 1763342/RN, AgRg no REsp 1.415.970/MT, AgRg no AREsp 272.881/SP, REsp 2.013.590/PR, AgInt no AgInt no REsp 1.995.199/PB, REsp 2161259/MT e REsp 2116784/MT (e-STJ, fls. 1217-1235).
Contrarrazões às fls. 1.242-1.250 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
O processamento do recurso especial não foi admitido pela
[trecho intermediário suprimido]
embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DILAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.