DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRISMA ENGENHARIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2979851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRISMA ENGENHARIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO LAUDO PERICIAL BEM COMO DO RISCO DE DANO IMEDIATO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PRISMA ENGENHARIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TÉCNICA UTILIZADA PELO EXPERT QUESTIONADA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE IRRESIGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO LAUDO PERICIAL BEM COMO DO RISCO DE DANO IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. IMPULSO PROCESSUAL PROTELATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, IV E VII C/C ART. 81 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne à inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a interposição de um recurso não pode ser caracterizado como protelatório ou como resistência injustificada ao andamento regular do processo, trazendo a seguinte argumentação:
O fundamento do presente Recurso Especial é reformar o acórdão da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que aplicou contrariamente o disposto no art. 80 e 81 do CPC e condenou a recorrente ao pagamento da multa de litigância de má-fé.
É essencial deixar claro que o recurso de agravo de instrumento foi unicamente manejado no juízo a quo com a finalidade de reformar a decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial, ou seja, a recorrente apenas exerceu o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição (princípio fundamental da ampla defesa e contraditório).
A interposição de um recurso cabível jamais pode ser interpretado como protelatório, muito menos caracterizado como resistência injustificada ao andamento do processo. E, mais, no presente caso não restou fundamentado no acordão recorrido qualquer indicativo da prática de dolo pela recorrente.
Repita-se, houve apenas a condenação da recorrente com base no pedido realizado em contrarrazões pela recorrida, o que não pode ser admitido.
Como é sabido, a má-fé deve ser provada, o que não restou concretizado no presente caso.
No tocante ao inciso IV do art. 80 do CPC, resta demonstrado que a embargante que o recurso de agravo de instrumento interposto não se revestiu
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.