DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMARA ALMEIDA DA SILVA contra decisão singula… — AREsp AREsp 2979876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMARA ALMEIDA DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo em recurso especial e se deu provimento parcial.
- Restabeleceu-se a sentença no ponto do percentual de retenção, fixando-se 20% conforme a cláusula décima sexta.
- Reconheceu-se a prescrição da pretensão de devolução da comissão de corretagem, nos termos do Tema 938/STJ, em reforço de argumentação.
- Não se conheceu do ponto relativo a IPTU e ITU por inovação e por ausência, no recurso especial, de alegação de violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMARA ALMEIDA DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo em recurso especial e se deu provimento parcial. Restabeleceu-se a sentença no ponto do percentual de retenção, fixando-se 20% conforme a cláusula décima sexta. Reconheceu-se a prescrição da pretensão de devolução da comissão de corretagem, nos termos do Tema 938/STJ, em reforço de argumentação. Não se conheceu do ponto relativo a IPTU e ITU por inovação e por ausência, no recurso especial, de alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega contradição interna entre fundamentação e dispositivo quanto à base de cálculo da retenção, pedindo esclarecimento para fixar a incidência apenas sobre os valores pagos. Sustenta omissão e contradição sobre a ausência de comprovação de despesas que justifiquem a retenção de 20%, defendendo a redução para 10% com base na Súmula 543/STJ e no Código de Defesa do Consumidor.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 522).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Inicialmente, ressalto, nos termos do art. 1.022 do CPC, que os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
No tocante ao pedido de redução do percentual de 20% para 10%, não há vício integrativo. A pretensão busca rediscutir o mérito decidido com base jurídica suficiente. A via dos embargos não se presta a novo exame do percentual, ausentes omissão, obscuridade e/ou erro material.
Na hipótese, verifico contradição interna a exigir saneamento. A fundamentação adotou como base a orientação que limita a retenção aos valores efetivamente pagos, conforme a Súmula 543/STJ, e resgatou o trecho da sentença que determina a restituição "dos valores efetivamente pagos" com retenção contratual de 20%. O dispositivo, ao remeter genericamente à cláusula décima sexta, pode gerar leitura equivocada sobre a incidência do percentual sobre o valor total do contrato. A correção demanda explicitar, de modo expresso, a incidência do percentual exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos, em harmonia com a fundamentação.
Destaco que o recurso especial interposto pela ré contra o acórdão que acolhendo em parte a apelação, reformou a sentença em parte, determinou que o percentual de retenção fosse de 10% sobre os valores pagos pela autora. O recurso especial aduziu impugnação tão somente quanto ao percentual de retenção, de forma que a análise quanto à base de cálculo não foi devolvida no especial.
Desse modo, constatada a contradição no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Cumpre consignar que permanece íntegro o percentual de retenção de 20%, conforme decidido, sem alteração de mérito.
Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração para esclarecer o dispositivo, fixando expressamente que a retenção de 20% incide exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos, mantidos os demais termos da decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.