DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO NOBRE EMPREENDIMENTOS ENGENHARIA E CONSTR… — AREsp AREsp 2979876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão reconheceu a prescrição da pretensão de devolução da comissão de corretagem, conforme o Tema 938/STJ, e não conheceu o ponto relativo a IPTU e ITU por inovação e por ausência, no recurso especial, de alegação de violação dos arts.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão sobre a correta subsunção aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e sobre os limites objetivos da Súmula 543/STJ, além de não ser possível a revisão do percentual de retenção sem demonstração de dissídio ou violação direta de lei federal.
- Sustenta contradição consequencial e negativa de prestação jurisdicional sobre retenção de ITU e IPTU, requer efeitos infringentes e integração do julgado.
- Impugnação aos embargos de declaração às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO NOBRE EMPREENDIMENTOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo em recurso especial e se deu provimento parcial, para restabelecer a sentença no ponto do percentual de retenção, fixando a retenção em 20% conforme a cláusula décima sexta, com aplicação da Súmula 543/STJ e referência ao REsp 1.723.519, da Segunda Seção. A decisão reconheceu a prescrição da pretensão de devolução da comissão de corretagem, conforme o Tema 938/STJ, e não conheceu o ponto relativo a IPTU e ITU por inovação e por ausência, no recurso especial, de alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Fixou sucumbência recíproca.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão sobre a correta subsunção aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e sobre os limites objetivos da Súmula 543/STJ, além de não ser possível a revisão do percentual de retenção sem demonstração de dissídio ou violação direta de lei federal. Sustenta contradição consequencial e negativa de prestação jurisdicional sobre retenção de ITU e IPTU, requer efeitos infringentes e integração do julgado.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 516-520 na qual a parte embargada alega que não há omissão, contradição ou obscuridade, defende a correção do não conhecimento de IPTU e ITU por inovação e pela ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirma a inadequação da via integrativa para rediscutir o mérito e requer a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, houve enfrentamento suficiente da retenção. A decisão aplicou a Súmula 543/STJ e utilizou o REsp 1.723.519, da Segunda Seção, para afastar a retenção de 25% e para restabelecer o patamar contratual de 20%. Nesse ponto, não há lacuna decisória.
Quanto à comissão de corretagem, a despeito do acórdão estadual não ter se manifestado sobre o tema, em razão de inovação, em reforço de argumentação, a decisão agravada apontou a ocorrência da prescrição conforme o Tema 938/STJ. Registrou a ausência de pedido individualizado e manteve coerência com os parâmetros firmados. Não se verifica omissão nesse tema.
No tocante ao IPTU e ITU, a decisão embargada destacou a não apreciação do tema pelo Tribunal de origem, o qual também reconheceu o óbice de inovação. Apontou, ainda, a ausência, no especial, de alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
contradição consequencial.
Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já tratadas. Não há "que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Por fim, afastada a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.