DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - AN… — AREsp AREsp 2979877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: .. há omissão a ser sanada tendo em vista que a ANTT em 29/07/2025 (fls.
- 271), considerando o projeto Pró-estratégia-PGF-Acordo de Cooperação Técnica STJ 4/2020, peticionou requerendo a desistência do agravo em recurso especial, pugnando-se "pela não majoração dos honorários sucumbenciais já arbitrados, porquanto o artigo 85, § 11º, do CPC exige o julgamento do recurso para aumento da verba, o que não ocorre na espécie.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10073
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
.. há omissão a ser sanada tendo em vista que a ANTT em 29/07/2025 (fls. 271), considerando o projeto Pró-estratégia-PGF-Acordo de Cooperação Técnica STJ 4/2020, peticionou requerendo a desistência do agravo em recurso especial, pugnando-se "pela não majoração dos honorários sucumbenciais já arbitrados, porquanto o artigo 85, § 11º, do CPC exige o julgamento do recurso para aumento da verba, o que não ocorre na espécie.
Requer-se assim, nos termos do artigo 1022, II do CPC, seja sanada a omissão para que haja análise/homologação do pedido de desistência da ANTT de fls. 271, protocolado anteriormente a prolação da decisão embargada (fl. 279).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, consta à fl. 271 petição de desistência do Agravo em Recurso Especial de fls. 252/266.
Na hipótese, referida petição foi protocolada em 29/07/2025, antes da data de publicação da decisão embargada (15/08/2025), porém, não foi analisada no momento oportuno, sendo proferida decisão de não conhecimento do Agravo às fls. 272/273.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada de fls. 272/273.
No mais, homologo o pedido de desistência do Agravo apresentado por AGE NCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES -ANT.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à origem para as devidas providências.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.