DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decis… — AREsp AREsp 2979880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante apontou violação dos arts.
- 156 do CPP e 157, § 2º, do CP, uma vez que a absolvição acabou desconsiderando as provas incriminatórias existentes nos autos (fls.
- O recurso especial não foi admitido na origem, com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5069049-02.2021.4.04.7100 (fls. 127/141).
No recurso especial, o agravante apontou violação dos arts. 156 do CPP e 157, § 2º, do CP, uma vez que a absolvição acabou desconsiderando as provas incriminatórias existentes nos autos (fls. 143/158).
Não houve contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido na origem, com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 159/160).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 182/185).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.
Nesse sentido, quanto à fundamentação do acórdão atacado, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram insuficientes para a condenação pela prática do delito de roubo.
A propósito, destaco excerto do acórdão (fls. 138/140):
..
É que, penso eu, as provas produzidas não foram suficientes para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a participação do réu na empreitada criminosa que deu ensejo à presente persecução penal.
Inicialmente, destaco que JEFFERSON ADRIANO SANTOS DA SILVA foi inquirido na fase policial, (processo 5058515-72.2016.4.04.7100/RS, evento 36, DECL2) e em juízo (processo 5069049-02.2021.4.04.7100/RS, evento 56, VIDEO2), sendo que, em ambas as oportunidades, negou participação no crime de roubo. Disse, nas duas ocasiões, que costumava adquirir mercadorias de procedência duvidosa e que, por isso mesmo, fora condenado pelo crime de receptação. Em relação à presença de sua digital na porta traseira do veículo dos Correios, um Fiat Doblô, em que estavam as mercadorias subtraídas naquela oportunidade, disse que foi chamado por dois indivíduos, um conhecido por "Sandro Alemão" e uma terceira pessoa, que não conhecia, para verificar se tinha interesse em adquirir algumas das mercadorias que se encontravam no veículo. Disse que não quis nenhuma mercadoria mas nesse momento pode ter tocado na porta do veículo.
A alegação do réu não pode ser considerada absurda ou inverossímil.
Note-se, outrossim, que a única testemunha de acusação inquirida em juízo, Bolivar Correa Franco, afirmou que o veículo que ele dirigia e que foi subtraído naquela oportunidade fora encontrado cerca de trinta minutos após a abordagem, quer dizer, não é
[trecho intermediário suprimido]
análise ao recurso, a pretensão é de que seja revista a conclusão absolutória alcançada, pela suposta violação do art. 156 do CPP. No entanto, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Nesse particular, cediço que a sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame fique adstrito às questões de direito, haja vista que a avaliação da matéria fática e das provas se exaure com o esgotamento do segundo grau de jurisdição.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique - se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO PARA REFORMA DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.