DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RITA DE PADUA ELIAS SANT ANNA contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2979901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RITA DE PADUA ELIAS SANT ANNA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO INDICADO NA INICIAL, COM ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.
- COMO É CEDIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2096821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 9992, 7780, 10439, 7779, 10417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RITA DE PADUA ELIAS SANT ANNA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO INDICADO NA INICIAL, COM ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. COMO É CEDIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO DO ART. 300 DO CPC/2015 A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NESSE SENTIDO, A VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ ASSOCIADA A JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DO JUIZ DA CAUSA, NÃO CONSTITUINDO, A PRINCÍPIO, ATO ABUSIVO OU ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE SOMENTE DEVE SER REFORMADA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS. DA LEITURA DOS AUTOS E DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM, CONSTATA-SE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM DE PLANO A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE, NEM O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESSA FEITA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, ENTENDO QUE NÃO RESTARAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO AGRAVADA MERECE SER MANTIDA. DECISÃO ADEQUADA AO MOMENTO PROCESSUAL E COMPATÍVEL COM O DIREITO. PRECEDENTES DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 92/99).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar de forma expressa sobre questões relevantes suscitadas nos autos, notadamente quanto à entrega do veículo à empresa ré para revenda, ao repasse indevido a terceiro desconhecido e à demonstração dos requisitos da tutela de urgência, configurando negativa de prestação jurisdicional e decisão carente de fundamentação adequada;
(b) art. 300 do CPC, alegando que o tribunal de origem deixou de reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, apesar da comprovação da probabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF.
4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2096821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.