DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOURIVAL PEREIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2979903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOURIVAL PEREIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
Resultado indicado
Recursos conhecidos e parcialmente providos os 1º e 3º apelos e provido o 2º apelo (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LOURIVAL PEREIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. 1º E 3º PARCIALMENTE PROVIDOS E 2º PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos líquidos do autor, servidor público aposentado, privilegiando a quitação dos contratos mais antigos. A sentença também condenou a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se o valor da causa merece ser alterado;
(ii) saber se é devida a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos líquidos, conforme estabelecido pela legislação estadual;
(iii) saber se os honorários advocatícios foram fixados corretamente ou merecem revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas ações de obrigação de fazer para limitação dos descontos em folha de pagamento, cuja procedência não enseja proveito econômico ao demandante, visto que os débitos serão pagos integralmente, de acordo com o limite consignatório ao longo do tempo, impõe-se o redimensionamento do valor da causa, por estimativa, na forma do art. 292, §3º, do CPC.
4. A limitação dos descontos em folha de pagamento em 35% dos rendimentos líquidos encontra fundamento na legislação estadual aplicável, sendo medida necessária para preservar a subsistência do servidor e evitar comprometimento excessivo de sua renda.
5. A pretensão central trata-se de obrigação de fazer, e, como tal, não possui proveito econômico, bem como o valor da causa mostra-se irrisório, após o redimensionamento em tópico anterior, devendo os honorários advocatícios ser fixados de forma equitativa, conforme dispõe o art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00, a serem suportados pelas partes vencidas (réus). IV. DISPOSITIVO E TESE
. Recursos conhecidos e parcialmente providos os 1º e 3º apelos e provido o 2º apelo (fl. 1.113).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 292, II, do CPC, no que concerne à
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.