DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2979904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial por entender que: (i) faltou prequestionamento do art.
- 927, III, do Código de Processo Civil, com incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; (ii) o dissídio jurisprudencial, pela alínea "c", ficou prejudicado porque a tese foi afastada no exame do recurso pela alínea "a"; e (iii) não havia fumus boni iuris para a concessão de efeito suspensivo, razão pela qual o pedido foi indeferido.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao afirmar a ausência de prequestionamento do art.
- 927, III, do Código de Processo Civil, pois haveria prequestionamento implícito na análise do acórdão recorrido sobre a incidência de encargos contratuais até o ajuizamento e, depois, por parâmetros judiciais, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial por entender que: (i) faltou prequestionamento do art. 927, III, do Código de Processo Civil, com incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; (ii) o dissídio jurisprudencial, pela alínea "c", ficou prejudicado porque a tese foi afastada no exame do recurso pela alínea "a"; e (iii) não havia fumus boni iuris para a concessão de efeito suspensivo, razão pela qual o pedido foi indeferido.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao afirmar a ausência de prequestionamento do art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois haveria prequestionamento implícito na análise do acórdão recorrido sobre a incidência de encargos contratuais até o ajuizamento e, depois, por parâmetros judiciais, com base no art. 405 do Código Civil.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito quando a matéria foi decidida, ainda que sem referência expressa ao dispositivo legal (AgInt no AREsp 1272508/SP), e que, de todo modo, o entendimento do STJ é no sentido de incidirem os encargos contratuais até o efetivo pagamento, citando decisão no AREsp 2.089.797 e julgado do Tribunal de Justiça do Ceará.
Aduz que não cabe ao Tribunal a quo negar seguimento ao recurso especial sob o fundamento de inexistência de violação de lei federal, por importar indevida análise de mérito, e afirma que o recurso especial foi interposto pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com tempestividade e adequada fundamentação.
Impugnação ao agravo interno às fls. 368-373 na qual a parte agravada alega que as contrarrazões são tempestivas; que houve sentença de procedência em ação monitória, com acórdão fixando encargos contratuais até o ajuizamento e, após, parâmetros judiciais; que o art. 927, III, do CPC não foi debatido no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; que o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado já afastada a tese pela alínea "a"; que há deficiência de fundamentação com incidência da Súmula 284 do STF por analogia; e que as decisões citadas pelo agravante são monocráticas e não se enquadram nos precedentes do art. 927, III, do CPC, requerendo o não provimento do agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ademais, verifica-se que o recorrente, para discutir fixação de encargos contratuais na hipótese de mora, bem como o momento de fixação de parâmetros judiciais de correção monetária e juros, limitou-se a apontar como violado o art. 927, III, do CPC, sem apontar o julgamento repetitivo do STJ em que se embasa, e tampouco apontou como violados ou prequestionou os art. 405 e 406 do Código Civil, incidindo a Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.