ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2979912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
- ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA A EXECUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NATUREZA DO DÉBITO DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (ART. 56, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 18/1993). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N. 642 DO STF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos I, IV e V, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma adequada, com fundamentação concreta e suficiente, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte.
2. A conclusão acerca da natureza do débito executado, lastreada no art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 18/1993, constitui matéria de direito local insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, fundamento de índole constitucional, ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 642 da repercussão geral, segundo a qual o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. Ausente interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
[trecho intermediário suprimido]
incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo pa ra CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.